Decisão TJSC

Processo: 5023977-96.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6974851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023977-96.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na Comarca de Chapecó, I. D. S. ajuizou ação declaratória em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Na petição inicial (ev. 01, doc. 01), a parte autora narrou que, ao consultar sua conta bancária no Banco Bradesco, deparou-se com múltiplos débitos realizados pela requerida desde abril de 2024, sob a rubrica de consignação de mensalidades. Sustentou nunca ter contratado qualquer serviço ou firmado instrumento contratual com a ré, afirmando que os descontos consignados ocorreram sem qualquer autorização prévia. Em razão disso, a parte autora postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e a admissão de provas em geral, especialmente perícia grafotécnica. Requereu, ainda, tutela...

(TJSC; Processo nº 5023977-96.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6974851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023977-96.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na Comarca de Chapecó, I. D. S. ajuizou ação declaratória em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Na petição inicial (ev. 01, doc. 01), a parte autora narrou que, ao consultar sua conta bancária no Banco Bradesco, deparou-se com múltiplos débitos realizados pela requerida desde abril de 2024, sob a rubrica de consignação de mensalidades. Sustentou nunca ter contratado qualquer serviço ou firmado instrumento contratual com a ré, afirmando que os descontos consignados ocorreram sem qualquer autorização prévia. Em razão disso, a parte autora postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e a admissão de provas em geral, especialmente perícia grafotécnica. Requereu, ainda, tutela provisória de urgência para imediato cancelamento dos descontos bancários, a declaração de inexigibilidade dos valores descontados a título de consignação de mensalidades e a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Postulou, também, a condenação da ré à restituição em dobro do indébito, no montante de R$ 667,20, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e aos ônus sucumbenciais. Por decisão proferida no ev. 04, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. Seguiu-se emenda à inicial (ev. 08), mediante a qual foram acostados documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência. Na decisão de ev. 11, o Juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita, indeferiu o pedido liminar, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré, que foi efetivada pessoalmente (ev. 19). Em contestação (ev. 20, doc. 01), a parte ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da adesão contratual, informou o cancelamento dos descontos e refutou a existência de dano indenizável. Requereu a produção de provas em geral, a improcedência integral dos pedidos autorais e, subsidiariamente, caso haja procedência, que a repetição do indébito ocorra na forma simples. Com a réplica, conclusos os autos, sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor (47.1): Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s) a restituir, na forma simples, o valor descontado, impugnado na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu(ré)(s) (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s). Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 11) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (32.1), alegando o que toda a situação vivenciada ultrapassam o mero incomodo cotidiano, devendo a ré ser condenada ao pagamento de danos morais. Houveram contrarrazões (40.2). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o recurso não comporta provimento. 1. Dever de indenizar abalo moral Alega o autor que sofreu abalo moral decorrente de indevidos descontos em sua conta-corrente. As razões desmerecem acolhimento. Apesar de restarem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil atinentes ao ato ilícito e ao nexo causal, não restou demonstrado o dano relacionado ao abalo moral do autor. O caso dos autos não preenche condições de procedência indenizatória a título de danos morais, porquanto deturpa acontecimentos cotidianos, com o fim de possibilitar uma reparação econômica de acontecimentos a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana.  Inegável que a situação vivenciada pelo autor lhe tenha trazido incômodos, mas nada que tenha ultrapassado os aborrecimentos naturais da vida, típicos do cotidiano da maioria das pessoas. Não se vislumbra situação excepcional para configurar o seu abalo moral, até porque não houve devolução de cheques, negativação ou demonstração de outras consequências financeiras. Da doutrina colho o seguinte entendimento que reputo aplicável ao caso sub judice: “Infelizmente o ser humano tende a abusar daquilo que é bom, máxime quando tem sabor de novidade. Podem ser encontradas atualmente no Judiciário verdadeiras 'aventuras jurídicas' e 'vítimas profissionais' de danos morais, que procuram valer-se da evolução do instituto para fins escusos e inconfessáveis, na busca do lucro desmedido. Por esta razão, o maior desafio da doutrina e da jurisprudência hoje não mais é a aceitação por dano moral, já garantida constitucionalmente, mas, paradoxalmente, estabelecer seus limites e verificar em que situação não é cabível. O uso despropositado do instituto poderá conduzi-lo ao descrédito e provocar lamentável retrocesso, em prejuízo daqueles que dele realmente merecem seus benefícios”(MOTTA, Carlos Dias. Dano Moral por abalo indevido de crédito. Revista dos tribunais, São Paulo: RT, n° 760, p. 92, fev. 1999). Por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2004.014953-0, de Lages, o eminente Des. Luiz Carlos Freyesleben consignou em seu acórdão excerto doutrinário de Antônio Jeová dos Santos, também aplicável ao caso: “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento”. É entendimento dos integrantes desta Segunda Câmara de Direito Civil que, regra geral, o desconto indevido em conta-corrente não gera danos morais: “DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL C/C DANO MATERIAL - DESCONTO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA AUTORA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - REFLEXOS CREDITÍCIOS INEXISTENTES - MERO DISSABOR - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.    Desconto em conta poupança não autorizado pelo correntista, sem nenhum outro reflexo, configura mero inadimplemento contratual, inexistindo dano indenizável, mormente porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico” (TJSC, Apelação Cível n. 2007.064827-2, de Chapecó, deste relator, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2008). Em casos semelhantes, esta Segunda Câmara de Direito Civil também entende que, mesmo demonstrada a divergência de assinatura na contratação, inocorre situação capaz de gerar abalo anímico de ordem moral: “DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DO RÉU - 1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - INACOLHIMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTOR - […] DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Atestado por perícia grafotécnica não ser do autor a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado e indemonstrada a regularidade da contratação, é indevido o desconto em benefício previdenciário do autor, sendo procedente o pedido declaratório de inexigibilidade de débito.2. É possível a compensação de créditos referentes àquele devido pelo réu e àquele disponibilizado na conta bancária do autor.3. Desconto não autorizado por aposentado, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico” (TJSC, Apelação n. 5000546-69.2020.8.24.0019, do , deste relator, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.TESE DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JAMAIS CELEBRADO. REQUERIDO QUE, EM SUA DEFESA, ACOSTOU CÓPIA DO INSTRUMENTO SUPOSTAMENTE FIRMADO. PROVA PERICIAL, ENTRETANTO, QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. […] DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ATO ILÍCITO QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR A INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A QUAISQUER DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSC, Apelação n. 5006228-65.2021.8.24.0020, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2022). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO RÉU. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA E A CONSTANTE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. […] DANO MORAL. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INVIABILIDADE. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (TJSC, Apelação n. 5029526-29.2020.8.24.0018, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022). Assim, nego provimento ao recurso do autor, mantendo-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais. 2. Resultado do julgamento Em decorrência, conheço do recurso do autor e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Majora-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º e § 11º, do CPC, em favor da parte contrária.  A exigibilidade da cobrança das custas e honorários fica sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).  3. Dispositivo Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974851v3 e do código CRC 5bc56889. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:57     5023977-96.2024.8.24.0018 6974851 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6974852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023977-96.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL -  DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS - INACOLHIMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - REFLEXOS EXTRAORDINÁRIOS INEXISTENTES - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA - SENTENÇA mantida - RECURSO desprovido. Desconto indevido em conta-corrente, sem nenhum outro reflexo, configura mero inadimplemento contratual, inexistindo dano moral indenizável, mormente porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974852v3 e do código CRC 76a9f1bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:57     5023977-96.2024.8.24.0018 6974852 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5023977-96.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:30:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas